A elevação expressiva da contribuição compulsória da Ordem dos Advogados do Brasil reacendeu o debate acerca dos limites de sua autonomia institucional e de sua estrutura democrática interna.
Em outubro passado, o Conselho Federal da OAB editou o Provimento nº. 232, instituindo o piso nacional de R$1.050 para a anuidade, o que representou, na Bahia, um acréscimo de 24%. A uniformização do valor pelo órgão centralizador projeta-se sobre o pacto federativo, sobre a repartição constitucional de competências e sobre o princípio da legalidade tributária.
Embora reconhecida pela jurisprudência, a autonomia administrativa da OAB não se confunde com soberania normativa, prerrogativa reservada ao Poder Legislativo, a quem incumbe estabelecer normas gerais em matéria tributária (art. 24, I). As contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149), por ostentarem natureza tributária, submetem-se à reserva legal quanto à sua instituição e majoração (art. 150, I).
Sabe-se que o Estado de Direito estrutura-se na repartição de competências, cabendo à lei formal a definição de parâmetros e limites das contribuições corporativas (art. 6º, I, da Lei nº 12.514). No âmbito da OAB, compete aos conselhos seccionais fixar a cifra regional da anuidade (art. 58, IX, da Lei nº 8.906), nos termos da legislação aplicável.
A instituição de piso nacional uniforme pelo Conselho Federal desconsidera assimetrias econômicas inter-regionais, tensionando o expresso objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais (art. 3º, III). No plano socioeconômico, é fácil observar a diferença substancial entre a realidade econômica em São Paulo, Santa Catarina, Goiás e Mato Grosso daquela verificada em estados como Bahia, Ceará, Maranhão, Piauí e Acre.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 1.336.047), assentou que o limite legal das anuidades não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. O Tribunal agregou a essencialidade constitucional da advocacia (art. 133) à singularidade institucional da entidade sui generis.
No voto condutor, o Min. Rel. Alexandre de Moraes invocou a antiga ADI 3.026/DF como precedente, que versava sobre a inexigibilidade de concurso público para contratação de pessoal, no contexto da organização administrativa interna da corporação especialíssima. A ratio decidendi ali firmada, todavia, não enfrentava a qualificação tributária da contribuição compulsória.
A extensão desse fundamento ao campo tributário, desprovida de distinguishing explícito e tecnicamente consistente, compromete a coerência da decisão. É que a distinção autárquica da OAB não tem o condão de alterar a conformação constitucional das competências tributárias, nem de conferir um poder normativo sobreposto ao Poder Legislativo.
O debate também assume contornos sociais. Dados recentes indicam que 34% da categoria auferem renda inferior a R$2.824 por mês, circunstância que torna significativamente gravosa a exigência de contribuição anual igual ou superior a R$1.050.
Essa vulnerabilidade econômica da classe de advogados manifesta-se na elevada taxa de inadimplência contributiva que, na Bahia, tem alcançado patamar próximo de 50% nos últimos anos. Nesse contexto, foram apresentadas, no processo eleitoral seccional de 2021, propostas de racionalização de despesas e revisão contratual, com o objetivo de reduzir a anuidade para R$500, em conformidade com os parâmetros legais vigentes.
A controvérsia não gira em torno da relevância histórica e institucional da Ordem dos Advogados do Brasil. A defesa da ordem democrática, contudo, exige estrita observância da legalidade, bem como a compatibilidade do sistema OAB com o pacto federativo e com os excelsos princípios de representação, notadamente diante de questionáveis barreiras eleitorais nas seccionais e da ausência de eleições diretas ao Conselho Federal.
Por mais nobre que seja a missão institucional, não se afasta a submissão da entidade à ordem constitucional. Assim, a integridade do sistema normativo reclama a atuação do Congresso Nacional, mediante reforma legislativa ou constitucional, para aprimoramento do regime jurídico da OAB, em preservação da própria advocacia, esta sim uma função essencial à Justiça.