Existem hoje no Brasil 33 (trinta e três) partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e 78 (setenta e oito) em formação. A despeito do que pode sugerir o elevado número de agremiações, a verdade é que o procedimento para a criação de partido político é extremamente complexa, havendo requisitos e fases para a constituição e o registro da facção.
Para a criação de um partido político, exige-se o cumprimento de alguns requisitos. O requisito da publicidade é atendido pela publicação do inteiro teor do programa e do estatuto no Diário Oficial, pelo registro do partido político no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e pelo registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O requisito da abrangência nacional é atendido pelo estabelecimento da sede no território nacional, pela apresentação de requerimento de registro do partido no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, para aquisição da personalidade jurídica, e pelo apoiamento mínimo.
O processo de criação de um partido político segue algumas fases. Na primeira fase, se promove a reunião de fundação. Na segunda fase, se promove a publicação do inteiro teor do programa e do estatuto no Diário Oficial. Na terceira fase, se realiza o registro do partido no Cartório de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal para aquisição da personalidade jurídica. Na quarta fase, se promove o apoiamento mínimo (art. 8º, §3º, da Lei nº. 9.096). Na quinta fase, se registra o estatuto do partido no TSE (art. 17, §2º, da CF/88).
Para a criação de um partido político, exige-se o cumprimento de alguns requisitos. O requisito da publicidade é atendido pela publicação do inteiro teor do programa e do estatuto no Diário Oficial, pelo registro do partido político no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e pelo registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O requisito da abrangência nacional é atendido pelo estabelecimento da sede no território nacional, pela apresentação de requerimento de registro do partido no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, para aquisição da personalidade jurídica, e pelo apoiamento mínimo.
O processo de criação de um partido político segue algumas fases. Na primeira fase, se promove a reunião de fundação. Na segunda fase, se promove a publicação do inteiro teor do programa e do estatuto no Diário Oficial. Na terceira fase, se realiza o registro do partido no Cartório de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal para aquisição da personalidade jurídica. Na quarta fase, se promove o apoiamento mínimo (art. 8º, §3º, da Lei nº. 9.096). Na quinta fase, se registra o estatuto do partido no TSE (art. 17, §2º, da CF/88).
Na reunião formal, lavra-se uma ata de fundação, indicando o mínimo de 101 (cento e hum) fundadores, com domicílio em ⅓ (um terço) dos estados brasileiros. Em seguida, promove-se a publicação do inteiro teor do programa e do estatuto do partido no Diário Oficial.
O requerimento de registro no cartório deve ser subscrito por, no mínimo, 101 (cento e hum) fundadores, com domicílio em ⅓ (um terço) dos estados brasileiros, instruído com cópia autenticada da ata da reunião de fundação do partido, de exemplares do Diário Oficial que publicou o programa e o estatuto do partido, da relação de todos os fundadores devidamente qualificados, indicando nome completo, naturalidade, profissão, endereço residencial, número do título de eleitor, zona e seção eleitorais, município e estado do domicílio eleitoral. Por fim, deve-se indicar a composição da diretoria provisória do partido e o endereço da sede no território nacional. Havendo dúvidas ou divergências sobre o registro do partido em cartórios de Registro Civil, a competência para processar e julgar eventual ação é da Justiça comum (TSE, REC-Pet nº. 82.632).
O apoiamento mínimo (art. 7º, §1º, da Lei nº. 9.096) para a criação do partido é realizada pela obtenção da assinatura de, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos válidos computados na última eleição de deputados federais, que devem estar distribuídos por, pelo menos, ⅓ (um terço) dos estados brasileiros, sendo que, em cada um desses estados, tenha havido um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado. As assinaturas de apoio devem ser colhidas no prazo de 02 (dois) anos, a partir do registro no competente cartório do registro civil das pessoas jurídicas (art. 8º, §3º, da Lei nº. 9.096; TSE, Cta 38.580). Essas assinaturas devem ser fornecidas por pessoas não filiadas a partido político. Assim, se um filiado a qualquer partido político pretender apoiar a criação de outro, este deverá requerer a sua desfiliação para poder apoiar a criação do outro partido, sem impedimento. Do mesmo modo, o eleitor que pretender apoiar a criação de um partido, deve estar com seu cadastro em situação regular na Justiça eleitoral (TSE, PA nº. 20.249).
O partido político, que estiver em processo de registro no TSE, tem direito de acesso à lista de eleitores, com os respectivos números de título de eleitor e da zona eleitoral (Resolução TSE nº. 21.966/2004). Não se admite o encaminhamento de ficha de apoiamento de eleitores para a criação de partido político através da rede mundial de computadores (Resolução TSE nº. 22.553), tendo em vista a necessidade do escrivão eleitoral atestar a veracidade das assinaturas (art. 9º, §1º, da Lei nº. 9.096). A cada lista de assinaturas recebidas pelo escrivão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), ele dará recibo ao interessado e, no prazo de 15 (quinze) dias lavrará um atestado da veracidade das assinaturas do apoiamento mínimo (art. 9º, §2º, da Lei nº. 9.096). Essas certidões instruirão o pedido de registro do partido no TSE (RPP nº 155.473). Não é possível substituir o título de eleitor por cédula de identidade, no procedimento de coleta de assinaturas de apoiamento para criação de partido político (Resolução TSE nº. 22.510). Porém, a carteira de identidade será necessária para comprovar a assinatura do cidadão analfabeto que manifestar apoio por meio de impressão digital (Resolução TSE nº. 21.853).
Uma vez apresentado o requerimento de registro no TSE, autua-se o processo a ser distribuído ao relator, em até 48h (quarenta e oito) horas, que intimará a procuradoria-geral para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, podendo em seguida intimar o representante do partido para sanar eventuais falhas processuais. Estando regular o procedimento, registra-se o estatuto do partido em até 30 (trinta) dias (art. 9º, §§3º e 4º, da Lei nº. 9.096).
Somente com o registro no TSE, o partido terá o direito de exclusividade sobre denominação, sigla e símbolos, sendo vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão (art. 7º, §3º, da Lei nº. 9.096). As filiações ao novo partido são admitidas apenas após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral (Cta nº. 75.535).
A Resolução TSE nº. 23.093 criou um módulo externo do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias. A partir do fornecimento de uma senha de acesso, os dirigentes dos partidos políticos acessam o sistema e remetem à Justiça Eleitoral, pela rede mundial de computadores, os dados referentes ao partido, incluindo os de constituição e de alterações dos órgãos de direção partidários.
Salvador, 27 de novembro de 2019.
Ricardo Maurício Nogueira e Silva
Advogado. E-mail: ricardonogueira85@gmail.com
Advogado. E-mail: ricardonogueira85@gmail.com
Especialista em direito público pela Faculdade de Direito Universidade Federal da Bahia
Membro do Instituto Geográfico e Histórico da Bahia
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