Recesso forense e processos judiciais eletrônicos

Caros leitores,


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os processos judiciais eletrônicos devem permanecer acessíveis ininterruptamente durante o recesso forense, no Pedido de Providência (PP) nº. 0002404-58.2017.2.00.0000, que tive a honra de formular pessoalmente.




Com a decisão, o CNJ esclareceu que os processos eletrônicos devem permanecer acessíveis de forma ininterrupta durante o recesso forense e determinou a notificação de todos os Tribunais do país!

Todos os tribunais do país já foram notificados da decisão, que tem uma reconhecida abrangência nacional.




No PP, busquei demonstrar que a atividade jurisdicional é ininterrupta (art. 93, XII, da CF/88) e que o recesso forense (art. 220, do CPC/15) suspende apenas o curso dos prazos processuais e obsta a realização de audiências e sessões de julgamento.


A paralisação do sistema processual eletrônico somente é admitida para manutenção técnica, nos termos da lei.





Fundamentei que a atividade jurisdicional deve continuar sendo prestada à população durante o recesso forense, respeitando-se a publicidade do processo judicial, o acesso ininterrupto dos autos eletrônicos (art. 14, da Lei nº. 11.419), o acesso à justiça, a duração razoável do processo e a liberdade do exercício da profissão do advogado (art. 7º, I, da Lei nº. 8.906).


Qual a aplicação prática?
Em todo o Brasil, todo e qualquer jurisdicionado que se ver prejudicado por uma interrupção ilegal poderá utilizar o precedente ou mesmo executar o julgado, visto que todos os Tribunais tomaram ciência da decisão do CNJ.

Em outras palavras, se for verificada, no curso do recesso forense que se aproxima, qualquer ofensa à referida decisão, no território nacional, poderá o interessado combater o ato ilegal com lastro no precedente gerado.

Apesar de ter sido uma grande vitória para os jurisdicionados e para a advocacia, a decisão foi defeituosa por deixar de enfrentar o pedido de expedição de norma regulamentar sobre a vedação de férias coletivas de juízes durante o recesso forense.


Ricardo Maurício Nogueira e Silva
Advogado militante inscrito na OAB/BA sob o nº. 30.235
Especialista em direito público pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Editor do sítio eletrônico <www.onotavelsaberjuridico.blogspot.com>




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