
A abertura de um novo inquérito, de ofício, pelo Supremo Tribunal Federal – STF reacende o debate sobre o papel do Poder Judiciário, a separação funcional entre investigar, acusar e julgar e os limites do sistema acusatório.
Em meio a controvérsias relacionadas ao Banco Master, foi determinada a instauração de novo inquérito no âmbito do STF para apurar o suposto vazamento de dados de ministros da Corte e de seus familiares, envolvendo informações sigilosas da Receita Federal e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
A iniciativa foi justificada pela necessidade de resguardar a suprema integridade institucional, a segurança dos membros do Tribunal e para apurar eventual violação de sigilo fiscal e financeiro, protegido pela Lei Complementar nº. 105/2001.
Ocorre, contudo, que a decisão não encontra claro respaldo no texto constitucional vigente. A Constituição Federal confere ao STF competência originária para processar e julgar crimes comuns praticados por seus ministros (art. 102, I, b), não prevendo competência investigativa quando estes figurem como vítimas, tampouco para investigar servidores públicos desprovidos de prerrogativa de foro.
A situação destoa do procedimento ordinário, que separa as funções de investigar, acusar e julgar. Havendo notícia de crime, a autoridade judiciária está autorizada pelo Código de Processo Penal a requisitar a instauração de inquérito policial (art. 5º, II), mas não a instaurá-lo por impulso oficial. O próprio Regimento Interno do STF restringe a possibilidade de impulso oficial aos casos de infrações penais ocorridas nas dependências do Tribunal (art. 43), não alcançando órgãos externos, especialmente aqueles vinculados a outro Poder da República.
Desse modo, tal expediente afronta o devido processo legal e a cláusula pétrea da separação dos poderes (arts. 2º e 60, §4º, III, da Constituição) e, ainda, consolida, de fato, a ruína do sistema acusatório, ao reabilitar traços característicos do regime inquisitório, no qual o juiz acumula as citadas funções de investigar, acusar e julgar.
Se há pouco se discutia a figura do juiz das garantias, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 para resguardar direitos fundamentais e assegurar a imparcialidade judicial, firma-se agora uma mutação regressiva do processo penal brasileiro, em frontal contrariedade aos incisos I e VIII, do art. 129, da Constituição, que atribuem ao Ministério Público a titularidade da ação penal e a requisição de diligências investigatórias.
Nesse contexto, amplia-se o risco de sério comprometimento da imparcialidade judicial, notadamente quando o magistrado figura como vítima, ou parente de vítima, de suposto vazamento de dados financeiros e fiscais, envolvendo, por exemplo, alguma relação contratual suspeita com uma instituição financeira investigada.
Ao expandir a sua competência sem lastro legal e mobilizar o aparato estatal em causa própria, o julgador passa a concentrar poderes investigatórios incompatíveis com o Estado de Direito e a tensionar os limites da legalidade constitucional.
Não fosse a reputação ilibada dos ministros do STF, poder-se-ia cogitar que a repressão direta a servidores públicos, sem prerrogativa de foro, configuraria uma tentativa de intimidação aos órgãos de fiscalização e controle.
A ampliação do alcance repressivo, todavia, não causa surpresa. Trata-se de apenas mais um salto na escalada de inconstitucionalidades, inaugurada com o Inquérito das Fake News (nº 4.781/2019), destinado a investigar ataques virtuais e a suspender investigação da Receita Federal envolvendo ministro da Corte. Essa escalada foi aprofundada com o Inquérito das Milícias Digitais (nº 4.874/2021), que consolidou o entendimento de que o STF poderia instaurar investigações, por impulso oficial, para fins de autoproteção institucional.
O primeiro inquérito foi, posteriormente, convalidado pelo Plenário da Corte, no julgamento da ADPF 572, tendo sido ambos relatados pelo mesmo ministro que, mais uma vez, determina de ofício a abertura de novo procedimento investigativo. Tal circunstância impõe uma reflexão crítica sobre o regime de precedentes e o sistema de freios e contrapesos; sobretudo quando uma decisão paradigmática, construída mediante interpretação criativa e expansiva, passa a ser aplicada como fundamento normativo pelo mesmo órgão julgador que a concebeu.
No Séc. XX, o jurista francês Raymond Carré de Malberg distinguiu o Estado de Direito do Estado Legal, advertindo que, neste último, a lei afasta-se de qualquer conteúdo de justiça. Entre nós, o Prof. Dr. Manoel Gonçalves Ferreira Filho cunhou a expressão despotismo legal para descrever um fenômeno similar.
No Brasil contemporâneo, contudo, observa-se uma transmutação ainda mais grave, com a configuração de um Estado Judicial, no qual o Poder Judiciário passa a criar normas sobrepostas à própria Constituição e a submeter o povo e os Poderes Executivo e Legislativo ao arbítrio hermenêutico de um Tribunal Supremo, aproximando-se perigosamente de uma ilegítima posição de soberania.
Nesse Estado Judicial, em manifesta desarmonia com os demais Poderes da República, o Poder Judiciário amplia os tentáculos do Leviatã, assumindo o protagonismo da vida institucional e passando a produzir comandos supremos, por meio de interpretações criativas e expansivas, não raro contrárias ao texto expresso da Constituição. Para além do ativismo judicial e da politização da jurisdição, este estágio institucional conduz a um despotismo judicial, não restando mais a quem recorrer.
Diante do despotismo judicial, a restauração do Estado de Direito exigirá o resgate da legalidade, do devido processo legal, da imparcialidade judicial e, mormente, o respeito intransigente à separação de poderes e ao sistema de freios e contrapesos.
Respostas de 2
Com tantos desmandos e distorções na Constituição Brasileira, sem nenhuma ação contundente da O A. BRASIL, seria interessante criar AAEB(ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS ESTADOS BRASILEIROS), para ter outra válvula de escape, para os advogados terem mais liberdade para exercer suas funções, na defesa de seus clientes.
O interessante é ver a imprensa caindo na real, mas sempre ressaltando q a exceção era necessária p freiar o ímpeto ditatorial do Governo anterior, mas q agora é preciso voltar ao normal. Obs.: a imprensa nunca apresenta um fato q corrobore a narrativa do ímpeto autoritário.