Leviatã de toga: inquéritos de ofício e a formação de um Estado Judicial

A abertura de um novo inquérito, de ofício, pelo Supremo Tribunal Federal – STF reacende o debate sobre o papel do Poder Judiciário, a separação funcional entre investigar, acusar e julgar e os limites do sistema acusatório. 

Em meio a controvérsias relacionadas ao Banco Master, foi determinada a instauração de novo inquérito no âmbito do STF para apurar o suposto vazamento de dados de ministros da Corte e de seus familiares, envolvendo informações sigilosas da Receita Federal e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

A iniciativa foi justificada pela necessidade de resguardar a suprema integridade institucional, a segurança dos membros do Tribunal e para apurar eventual violação de sigilo fiscal e financeiro, protegido pela Lei Complementar nº. 105/2001.

Ocorre, contudo, que a decisão não encontra claro respaldo no texto constitucional vigente. A Constituição Federal confere ao STF competência originária para processar e julgar crimes comuns praticados por seus ministros (art. 102, I, b), não prevendo competência investigativa quando estes figurem como vítimas, tampouco para investigar servidores públicos desprovidos de prerrogativa de foro. 

A situação destoa do procedimento ordinário, que separa as funções de investigar, acusar e julgar. Havendo notícia de crime, a autoridade judiciária está autorizada pelo Código de Processo Penal a requisitar a instauração de inquérito policial (art. 5º, II), mas não a instaurá-lo por impulso oficial. O próprio Regimento Interno do STF restringe a possibilidade de impulso oficial aos casos de infrações penais ocorridas nas dependências do Tribunal (art. 43), não alcançando órgãos externos, especialmente aqueles vinculados a outro Poder da República.

Desse modo, tal expediente afronta o devido processo legal e a cláusula pétrea da separação dos poderes (arts. 2º e 60, §4º, III, da Constituição) e, ainda, consolida, de fato, a ruína do sistema acusatório, ao reabilitar traços característicos do regime inquisitório, no qual o juiz acumula as citadas funções de investigar, acusar e julgar. 

Se há pouco se discutia a figura do juiz das garantias, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 para resguardar direitos fundamentais e assegurar a imparcialidade judicial, firma-se agora uma mutação regressiva do processo penal brasileiro, em frontal contrariedade aos incisos I e VIII, do art. 129, da Constituição, que atribuem ao Ministério Público a titularidade da ação penal e a requisição de diligências investigatórias.

Nesse contexto, amplia-se o risco de sério comprometimento da imparcialidade judicial, notadamente quando o magistrado figura como vítima, ou parente de vítima, de suposto vazamento de dados financeiros e fiscais, envolvendo, por exemplo, alguma relação contratual suspeita com uma instituição financeira investigada.

Ao expandir a sua competência sem lastro legal e mobilizar o aparato estatal em causa própria, o julgador passa a concentrar poderes investigatórios incompatíveis com o Estado de Direito e a tensionar os limites da legalidade constitucional.

Não fosse a reputação ilibada dos ministros do STF, poder-se-ia cogitar que a repressão direta a servidores públicos, sem prerrogativa de foro, configuraria uma tentativa de intimidação aos órgãos de fiscalização e controle.

A ampliação do alcance repressivo, todavia, não causa surpresa. Trata-se de apenas mais um salto na escalada de inconstitucionalidades, inaugurada com o Inquérito das Fake News (nº 4.781/2019), destinado a investigar ataques virtuais e a suspender investigação da Receita Federal envolvendo ministro da Corte. Essa escalada foi aprofundada com o Inquérito das Milícias Digitais (nº 4.874/2021), que consolidou o entendimento de que o STF poderia instaurar investigações, por impulso oficial, para fins de autoproteção institucional. 

O primeiro inquérito foi, posteriormente, convalidado pelo Plenário da Corte, no julgamento da ADPF 572, tendo sido ambos relatados pelo mesmo ministro que, mais uma vez, determina de ofício a abertura de novo procedimento investigativo. Tal circunstância impõe uma reflexão crítica sobre o regime de precedentes e o sistema de freios e contrapesos; sobretudo quando uma decisão paradigmática, construída mediante interpretação criativa e expansiva, passa a ser aplicada como fundamento normativo pelo mesmo órgão julgador que a concebeu.

No Séc. XX, o jurista francês Raymond Carré de Malberg distinguiu o Estado de Direito do Estado Legal, advertindo que, neste último, a lei afasta-se de qualquer conteúdo de justiça. Entre nós, o Prof. Dr. Manoel Gonçalves Ferreira Filho cunhou a expressão despotismo legal para descrever um fenômeno similar.

No Brasil contemporâneo, contudo, observa-se uma transmutação ainda mais grave, com a configuração de um Estado Judicial, no qual o Poder Judiciário passa a criar normas sobrepostas à própria Constituição e a submeter o povo e os Poderes Executivo e Legislativo ao arbítrio hermenêutico de um Tribunal Supremo, aproximando-se perigosamente de uma ilegítima posição de soberania.

Nesse Estado Judicial, em manifesta desarmonia com os demais Poderes da República, o Poder Judiciário amplia os tentáculos do Leviatã, assumindo o protagonismo da vida institucional e passando a produzir comandos supremos, por meio de interpretações criativas e expansivas, não raro contrárias ao texto expresso da Constituição. Para além do ativismo judicial e da politização da jurisdição, este estágio institucional conduz a um despotismo judicial, não restando mais a quem recorrer. 

Diante do despotismo judicial, a restauração do Estado de Direito exigirá o resgate da legalidade, do devido processo legal, da imparcialidade judicial e, mormente, o respeito intransigente à separação de poderes e ao sistema de freios e contrapesos.

 

Respostas de 2

  1. Com tantos desmandos e distorções na Constituição Brasileira, sem nenhuma ação contundente da O A. BRASIL, seria interessante criar AAEB(ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS ESTADOS BRASILEIROS), para ter outra válvula de escape, para os advogados terem mais liberdade para exercer suas funções, na defesa de seus clientes.

  2. O interessante é ver a imprensa caindo na real, mas sempre ressaltando q a exceção era necessária p freiar o ímpeto ditatorial do Governo anterior, mas q agora é preciso voltar ao normal. Obs.: a imprensa nunca apresenta um fato q corrobore a narrativa do ímpeto autoritário.

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