Antecipação dos feriados do Dois de Julho (02/07) e do São João (24/06) é combatida por ação popular proposta pelo advogado Ricardo Nogueira e pode ser anulada judicialmente


Neste domingo, dia 24/05/2020, o advogado Ricardo Nogueira propôs a
ação popular, tombada sob o nº. 8052970-22.2020.8.05.0001, com
pedido de urgência perante o juízo plantonista do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
A ação visa a anulação do decreto editado pelo
governador do Estado da Bahia
,
Rui Costa, e da lei editada pela Assembleia Legislativa em menos de
24h de tramitação,
que
determinaram a
antecipação
dos feriados d
o
Dois de Julho (02/07) e do São João (24/06)
.
Com isso, o
povo baiano
poderá
comemorar as festividades nas datas corretas
.

O advogado autor da ação popular
identificou na conduta do governador e dos deputados estaduais
diversos vícios
de
constitucionalidade e de legalidade,

que maculam
decisão de
antecipação dos feriados. Segundo ele houve
desvio
de finalidade,
vício
de forma, ilegalidade, incompetência e
o
motivo é
juridicamente inadequado para a alteração da data magna do Estado
da Bahia.

Sobre o São João, Rui
Costa resolveu antecipar a data, cometendo um erro crasso
porque
o festejo do
São João não
constitui feriado estadual, então o governador antecipou algo
inexistente.

Sobre o Dois de Julho, a
antecipação ofende o valor cultural que já foi reconhecido pelo
ex-governador
Jacques
Wagner,
correligionário de
Rui Costa, quando sancionou lei que admitiu o Hino ao Dois de Julho
como Hino Oficial e
reconheceu
a importância do fato histórico que
essa
data representa.

Os vícios de constitucionalidade e de legalidade no
decreto e na lei estaduais
Explica o advogado que a Constituição estadual estabelece o
Dois de Julho como feriado
em todo o território estadual (art. 6º, §3º), em virtude da
relevância da data magna do Estado da Bahia, na qual se
consolidou a independência do Brasil. Não pode o chefe do executivo
do Estado alterar a vontade do constituinte estadual.
A velocidade da tramitação do projeto de lei demonstra ter havido
malversação do devido processo legislativo estadual, o que
impediu o debate público sobre a alteração da data magna do
Estado. Além disso, há restrição constitucional da iniciativa do
processo legislativo pelo governador aos casos previstos na
Constituição estadual (art. 105, IV, c/c art. 77, da Constituição
estadual).
A esse respeito, no uso da competência definida pelo art. 22, I, da
CF/88, o art. 1º, II, Lei Nacional nº. 9.093, de 12/09/1995,
dispõe sobre os feriados, limitando a possibilidade do estado fixar
feriado estadual tão somente na sua data magna, ainda assim por meio
de lei estadual. Ainda assim, a fixação da data magna deve ser por
lei estadual, jamais por decreto. Entretanto, no caso do Estado da
Bahia, a previsão é constitucional, então nem o legislador
ordinário pode adulterá-la.
Jacques Wagner já reconheceu a importância do fato histórico
que foi o Dois de Julho

Conforme as palavras do Dr. Ricardo Nogueira, o decreto guerreado
malferiu o valor cultural do Dois de Julho, de extrema relevância
para a cultura baiana. A data magna não é mero feriado, mas sim uma
tradução do episódio mais importante da história da Bahia. O Dois
de Julho é consagrado pelo povo e, por isso,
o
Hino ao Dois de Julho
foi
tornado
Hino
Oficial
do Estado da Bahia, pela Lei estadual nº. 11.901
, de
21/04/2010. Ao sancionar essa lei, o
ex-governador Jacques Wagner,
correligionário do atual governador, disse:
Não há homenagem maior aos heróis da Independência do Brasil e da
Bahia Não há Independência do Brasil antes do 02 de Julho (…)
O hino é um resgate desse fato histórico, que consolidou a
independência do país.
Existe um projeto de lei no Congresso Nacional para data ser inserida
no calendário nacional!
Precisamos contar a história do Brasil como ela de fato aconteceu.
O Dois de Julho é uma data importante para a independência do
Brasil e precisa ser reconhecida como tal. Estou solicitando isso
para a história permanecer a ser repassada corretamente.
São João: Rui Costa antecipou um feriado estadual que não
existe
Segundo o advogado, o governador cometeu uma atrocidade legal: a
ilegalidade é gritante e írrita, mormente por ter determinado a
antecipação do feriado do
São João (24 de junho)
para o dia 25 de maio de 2020.
Observem que o governador antecipou algo inexistente, afinal
não existe feriado estadual de São João!

Como reza a Lei Nacional nº. 9.093, somente é dado aos
estados a criação de um
único feriado estadual, que é da
data magna, em nosso caso o Dois de Julho. E como já
expressado alhures, para a Constituição do Estado da Bahia o
referido feriado é o
Dois de Julho. Nesse ponto, cabe
referenciar que o
STF já fixou entendimento, através da ADI
3.069/DF
, a Lei Nacional nº. 9.093 não deixou margem aos
estados para editarem normas instituindo outros feriados além da
data magna estadual
.
Enfim, não existe feriado estadual de São João e, por isso, não
se pode antecipar aquilo que não existe. O governador do Estado não
tem competência para instituir feriado estadual, ainda que fosse a
data magna estadual.
A celeuma dos serviços essenciais
O governador declarou a recepção da antecipação de feriados
municipais para os dias 27 e 28 de maio de 2020, mediante ato
normativo de cada município. O referido dia 28 e também o dia 29 de
maio de 2020 terão restrições ao funcionamento de todo e qualquer
serviço que o governador não considera essencial. Como se sabe, só
o Presidente da República pode definir quais serviços são
considerados essenciais.

Com isso, o governador do Estado da Bahia forçou os municípios a
decretarem a antecipação dos feriados municipais para os dias 27 e
28 de maio de 2020, bem como forçou a limitação das atividades
econômicas e outras que não se enquadrem no que o governador
entende como essencial.
Ação popular
A ação popular é um instrumento, previsto em lei, para a defesa
de interesses da comunidade, difusos e coletivos, em benefício não
do autor da ação, mas sim o povo. Qualquer cidadão, em pleno gozo
dos seus direitos políticos, pode valer-se da sua prerrogativa
cívica para promover a ação popular em benefício da coletividade.
O titular do direito subjetivo é o povo, que tem o direito subjetivo
ao governo honesto.
Entenda o caso
A pretexto da prevenção ao contágio do coronavírus SARS-CoV-2,
o governador do Estado da Bahia assinou o Decreto estadual nº.
19.722, de 22/05/20
20, determinando a antecipação de
feriados
estaduais e restringindo aos municípios todo e qualquer
serviço que o governador não considera essenciais.
De acordo com os arts. 1º e 2º, do decreto em comento, foi
determinada a antecipação dos seguintes feriados:
– a data magna da Bahia e da consolidação da independência
do Brasil, que seria comemorada no dia 02 de julho de 2020, será
antecipada para o dia 25 de maio de 2020;
– a festa regional do São João, que seria comemorada no dia
24 de junho de 2020, será antecipada para o dia 25 de maio de 2020.
Já os arts. 3º e 4º, do decreto, declararam a recepção da
antecipação de feriados municipais para os dias 27 e 28 de maio de
2020, mediante ato normativo de cada município. O referido dia 28 e
também o dia 29 de maio de 2020 terão restrições ao funcionamento
de todo e qualquer serviço que o governador não considera
essencial, conforme o art. 5º, do decreto.

Com isso, o governador do Estado da Bahia forçou os municípios a
decretarem a antecipação dos feriados municipais para os dias 27 e
28 de maio de 2020, bem como forçou a limitação das atividades
econômicas e outras que não se enquadrem no que o governador
entende como essencial.
Somente após a edição do decreto, o governador do Estado da
Bahia encaminhou o Projeto de Lei nº. 23.897 para a Assembleia
Legislativa (ALBA), às 20h (vinte horas) da sexta-feira, dia
22/05/2020, como noticia o próprio sítio eletrônico da ALBA
<https://www.al.ba.gov.br/midia-center/noticias/45948>.

Em menos de 24h (vinte e quatro horas), o projeto de lei tramitou na
ALBA e foi sancionado pelo governador do Estado, outorgando a Lei
estadual nº. 14.267, de 23/05/2020. Esse comportamento antijurídico
do governador e da ALBA está eivado de
nulidades por
incorrerem nos vícios aludidos no
art. 2º, da Lei nº. 4.717.


A posição processual do Estado da Bahia


O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo plantonista, sob alegação de necessidade de aprofundamento da cognição por realização de estudos especializados para conhecer a causa complexa. Então, o autor popular interpôs o recurso de agravo de instrumento.


Na contraminuta ao recurso, sem impugnar com clareza os fundamentos jurídicos lançados pelo recorrente, o Estado da Bahia limitou-se a argumentar, em síntese, que:

(a) estamos em situação equiparada a estado de guerra (p.3);

(b) estamos em uma situação de exceção, que amplia a supremacia do interesse público sobre o interesse do particular (p.3);
(c) o objetivo da antecipação dos feriados foi a redução da taxa de disseminação do coronavírus (p.4), o que afigura uma confissão de desvio de finalidade;

(d) a liderança e a coordenação dos atos a serem praticados em momento de pandemia são de atribuição do Poder Executivo e que a interferência do Judiciário sobre a antecipação de feriados violaria a separação dos poderes (p.6).


O advogado Ricardo Nogueira rechaçou tais argumentos e afirmou que a Constituição da República somente admite estado de exceção nas modalidades de defesa e de sítio. Portanto, se o Estado da Bahia reconhece estarmos em situação de exceção, equiparada ao estado de guerra, seria necessário oficiar à Presidência da República para que adotasse as providências dos arts. 136-140, da CF/88.

Os estados constitucionais de exceção não aniquilam os direitos individuais, pois o texto constitucional os regula de tal modo a limitar a atuação do poder público, salvaguardando os direitos fundamentais. Desse modo, ainda que estivéssemos em estado de defesa ou sítio, não se procederia a alegação do agravante de ampliação da supremacia do interesse público sobre o interesse do particular.

Além disso, como leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho (In: Curso de direito constitucional, Saraiva), o constitucionalismo traz uma ideia de limitação do poder público e, por isso, apoiado em Gustavo Binenbojm (In: Uma teoria do direito administrativo, Renovar), podemos afirmar que, em virtude da centralidade dos direitos fundamentais, a supremacia do interesse público só pode ser admitida como dever de proporcionalidade, com a ponderação dos interesses em jogo, buscando-se a otimização dos direitos fundamentais e, em última análise, das liberdades fundamentais.

Diante da falta de impugnação específica dos fundamentos jurídicos da ação popular e diante das referidas alegações do Estado da Bahia, o advogado Ricardo Nogueira requereu a expedição de ofício à Presidência da República, para que adotasse as medidas em cumprimento dos arts. 136-140, da CF/88.




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