Neste domingo, dia 24/05/2020, o advogado Ricardo Nogueira propôs a
ação popular, tombada sob o nº. 8052970-22.2020.8.05.0001, com
pedido de urgência perante o juízo plantonista do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
A ação visa a anulação do decreto editado pelo
governador do Estado da Bahia,
Rui Costa, e da lei editada pela Assembleia Legislativa em menos de
24h de tramitação, que
determinaram a antecipação
dos feriados do
Dois de Julho (02/07) e do São João (24/06).
Com isso, o
povo baiano poderá
comemorar as festividades nas datas corretas.
governador do Estado da Bahia,
Rui Costa, e da lei editada pela Assembleia Legislativa em menos de
24h de tramitação, que
determinaram a antecipação
dos feriados do
Dois de Julho (02/07) e do São João (24/06).
Com isso, o
povo baiano poderá
comemorar as festividades nas datas corretas.
O advogado autor da ação popular
identificou na conduta do governador e dos deputados estaduais
diversos vícios de
constitucionalidade e de legalidade,
que maculam decisão de
antecipação dos feriados. Segundo ele houve desvio
de finalidade, vício
de forma, ilegalidade, incompetência e o
motivo é
juridicamente inadequado para a alteração da data magna do Estado
da Bahia.
identificou na conduta do governador e dos deputados estaduais
diversos vícios de
constitucionalidade e de legalidade,
que maculam decisão de
antecipação dos feriados. Segundo ele houve desvio
de finalidade, vício
de forma, ilegalidade, incompetência e o
motivo é
juridicamente inadequado para a alteração da data magna do Estado
da Bahia.
Sobre o São João, Rui
Costa resolveu antecipar a data, cometendo um erro crasso porque
o festejo do São João não
constitui feriado estadual, então o governador antecipou algo
inexistente.
Costa resolveu antecipar a data, cometendo um erro crasso porque
o festejo do São João não
constitui feriado estadual, então o governador antecipou algo
inexistente.
Sobre o Dois de Julho, a
antecipação ofende o valor cultural que já foi reconhecido pelo
ex-governador Jacques
Wagner, correligionário de
Rui Costa, quando sancionou lei que admitiu o Hino ao Dois de Julho
como Hino Oficial e reconheceu
a importância do fato histórico que essa
data representa.
antecipação ofende o valor cultural que já foi reconhecido pelo
ex-governador Jacques
Wagner, correligionário de
Rui Costa, quando sancionou lei que admitiu o Hino ao Dois de Julho
como Hino Oficial e reconheceu
a importância do fato histórico que essa
data representa.
Os vícios de constitucionalidade e de legalidade no
decreto e na lei estaduais
decreto e na lei estaduais
Explica o advogado que a Constituição estadual estabelece o
Dois de Julho como feriado
em todo o território estadual (art. 6º, §3º), em virtude da
relevância da data magna do Estado da Bahia, na qual se
consolidou a independência do Brasil. Não pode o chefe do executivo
do Estado alterar a vontade do constituinte estadual.
Dois de Julho como feriado
em todo o território estadual (art. 6º, §3º), em virtude da
relevância da data magna do Estado da Bahia, na qual se
consolidou a independência do Brasil. Não pode o chefe do executivo
do Estado alterar a vontade do constituinte estadual.
A velocidade da tramitação do projeto de lei demonstra ter havido
malversação do devido processo legislativo estadual, o que
impediu o debate público sobre a alteração da data magna do
Estado. Além disso, há restrição constitucional da iniciativa do
processo legislativo pelo governador aos casos previstos na
Constituição estadual (art. 105, IV, c/c art. 77, da Constituição
estadual).
malversação do devido processo legislativo estadual, o que
impediu o debate público sobre a alteração da data magna do
Estado. Além disso, há restrição constitucional da iniciativa do
processo legislativo pelo governador aos casos previstos na
Constituição estadual (art. 105, IV, c/c art. 77, da Constituição
estadual).
A esse respeito, no uso da competência definida pelo art. 22, I, da
CF/88, o art. 1º, II, Lei Nacional nº. 9.093, de 12/09/1995,
dispõe sobre os feriados, limitando a possibilidade do estado fixar
feriado estadual tão somente na sua data magna, ainda assim por meio
de lei estadual. Ainda assim, a fixação da data magna deve ser por
lei estadual, jamais por decreto. Entretanto, no caso do Estado da
Bahia, a previsão é constitucional, então nem o legislador
ordinário pode adulterá-la.
CF/88, o art. 1º, II, Lei Nacional nº. 9.093, de 12/09/1995,
dispõe sobre os feriados, limitando a possibilidade do estado fixar
feriado estadual tão somente na sua data magna, ainda assim por meio
de lei estadual. Ainda assim, a fixação da data magna deve ser por
lei estadual, jamais por decreto. Entretanto, no caso do Estado da
Bahia, a previsão é constitucional, então nem o legislador
ordinário pode adulterá-la.
Jacques Wagner já reconheceu a importância do fato histórico
que foi o Dois de Julho
que foi o Dois de Julho
Conforme as palavras do Dr. Ricardo Nogueira, o decreto guerreado
malferiu o valor cultural do Dois de Julho, de extrema relevância
para a cultura baiana. A data magna não é mero feriado, mas sim uma
tradução do episódio mais importante da história da Bahia. O Dois
de Julho é consagrado pelo povo e, por isso, o
Hino ao Dois de Julho foi
tornado Hino
Oficial
do Estado da Bahia, pela Lei estadual nº. 11.901, de
21/04/2010. Ao sancionar essa lei, o ex-governador Jacques Wagner,
correligionário do atual governador, disse:
malferiu o valor cultural do Dois de Julho, de extrema relevância
para a cultura baiana. A data magna não é mero feriado, mas sim uma
tradução do episódio mais importante da história da Bahia. O Dois
de Julho é consagrado pelo povo e, por isso, o
Hino ao Dois de Julho foi
tornado Hino
Oficial
do Estado da Bahia, pela Lei estadual nº. 11.901, de
21/04/2010. Ao sancionar essa lei, o ex-governador Jacques Wagner,
correligionário do atual governador, disse:
Não há homenagem maior aos heróis da Independência do Brasil e da
Bahia Não há Independência do Brasil antes do 02 de Julho (…)
Bahia Não há Independência do Brasil antes do 02 de Julho (…)
O hino é um resgate desse fato histórico, que consolidou a
independência do país.
independência do país.
Existe um projeto de lei no Congresso Nacional para data ser inserida
no calendário nacional!
no calendário nacional!
Precisamos contar a história do Brasil como ela de fato aconteceu.
O Dois de Julho é uma data importante para a independência do
Brasil e precisa ser reconhecida como tal. Estou solicitando isso
para a história permanecer a ser repassada corretamente.
Brasil e precisa ser reconhecida como tal. Estou solicitando isso
para a história permanecer a ser repassada corretamente.
São João: Rui Costa antecipou um feriado estadual que não
existe
existe
Segundo o advogado, o governador cometeu uma atrocidade legal: a
ilegalidade é gritante e írrita, mormente por ter determinado a
antecipação do feriado do
São João (24 de junho) para o dia 25 de maio de 2020.
Observem que o governador antecipou algo inexistente, afinal
não existe feriado estadual de São João!
ilegalidade é gritante e írrita, mormente por ter determinado a
antecipação do feriado do
São João (24 de junho) para o dia 25 de maio de 2020.
Observem que o governador antecipou algo inexistente, afinal
não existe feriado estadual de São João!
Como reza a Lei Nacional nº. 9.093, somente é dado aos
estados a criação de um único feriado estadual, que é da
data magna, em nosso caso o Dois de Julho. E como já
expressado alhures, para a Constituição do Estado da Bahia o
referido feriado é o Dois de Julho. Nesse ponto, cabe
referenciar que o STF já fixou entendimento, através da ADI
3.069/DF, a Lei Nacional nº. 9.093 não deixou margem aos
estados para editarem normas instituindo outros feriados além da
data magna estadual.
estados a criação de um único feriado estadual, que é da
data magna, em nosso caso o Dois de Julho. E como já
expressado alhures, para a Constituição do Estado da Bahia o
referido feriado é o Dois de Julho. Nesse ponto, cabe
referenciar que o STF já fixou entendimento, através da ADI
3.069/DF, a Lei Nacional nº. 9.093 não deixou margem aos
estados para editarem normas instituindo outros feriados além da
data magna estadual.
Enfim, não existe feriado estadual de São João e, por isso, não
se pode antecipar aquilo que não existe. O governador do Estado não
tem competência para instituir feriado estadual, ainda que fosse a
data magna estadual.
se pode antecipar aquilo que não existe. O governador do Estado não
tem competência para instituir feriado estadual, ainda que fosse a
data magna estadual.
A celeuma dos serviços essenciais
O governador declarou a recepção da antecipação de feriados
municipais para os dias 27 e 28 de maio de 2020, mediante ato
normativo de cada município. O referido dia 28 e também o dia 29 de
maio de 2020 terão restrições ao funcionamento de todo e qualquer
serviço que o governador não considera essencial. Como se sabe, só
o Presidente da República pode definir quais serviços são
considerados essenciais.
municipais para os dias 27 e 28 de maio de 2020, mediante ato
normativo de cada município. O referido dia 28 e também o dia 29 de
maio de 2020 terão restrições ao funcionamento de todo e qualquer
serviço que o governador não considera essencial. Como se sabe, só
o Presidente da República pode definir quais serviços são
considerados essenciais.
Com isso, o governador do Estado da Bahia forçou os municípios a
decretarem a antecipação dos feriados municipais para os dias 27 e
28 de maio de 2020, bem como forçou a limitação das atividades
econômicas e outras que não se enquadrem no que o governador
entende como essencial.
decretarem a antecipação dos feriados municipais para os dias 27 e
28 de maio de 2020, bem como forçou a limitação das atividades
econômicas e outras que não se enquadrem no que o governador
entende como essencial.
Ação popular
A ação popular é um instrumento, previsto em lei, para a defesa
de interesses da comunidade, difusos e coletivos, em benefício não
do autor da ação, mas sim o povo. Qualquer cidadão, em pleno gozo
dos seus direitos políticos, pode valer-se da sua prerrogativa
cívica para promover a ação popular em benefício da coletividade.
O titular do direito subjetivo é o povo, que tem o direito subjetivo
ao governo honesto.
de interesses da comunidade, difusos e coletivos, em benefício não
do autor da ação, mas sim o povo. Qualquer cidadão, em pleno gozo
dos seus direitos políticos, pode valer-se da sua prerrogativa
cívica para promover a ação popular em benefício da coletividade.
O titular do direito subjetivo é o povo, que tem o direito subjetivo
ao governo honesto.
Entenda o caso
A pretexto da prevenção ao contágio do coronavírus SARS-CoV-2,
o governador do Estado da Bahia assinou o Decreto estadual nº.
19.722, de 22/05/2020, determinando a antecipação de
feriados estaduais e restringindo aos municípios todo e qualquer
serviço que o governador não considera essenciais.
o governador do Estado da Bahia assinou o Decreto estadual nº.
19.722, de 22/05/2020, determinando a antecipação de
feriados estaduais e restringindo aos municípios todo e qualquer
serviço que o governador não considera essenciais.
De acordo com os arts. 1º e 2º, do decreto em comento, foi
determinada a antecipação dos seguintes feriados:
determinada a antecipação dos seguintes feriados:
– a data magna da Bahia e da consolidação da independência
do Brasil, que seria comemorada no dia 02 de julho de 2020, será
antecipada para o dia 25 de maio de 2020;
do Brasil, que seria comemorada no dia 02 de julho de 2020, será
antecipada para o dia 25 de maio de 2020;
– a festa regional do São João, que seria comemorada no dia
24 de junho de 2020, será antecipada para o dia 25 de maio de 2020.
24 de junho de 2020, será antecipada para o dia 25 de maio de 2020.
Já os arts. 3º e 4º, do decreto, declararam a recepção da
antecipação de feriados municipais para os dias 27 e 28 de maio de
2020, mediante ato normativo de cada município. O referido dia 28 e
também o dia 29 de maio de 2020 terão restrições ao funcionamento
de todo e qualquer serviço que o governador não considera
essencial, conforme o art. 5º, do decreto.
antecipação de feriados municipais para os dias 27 e 28 de maio de
2020, mediante ato normativo de cada município. O referido dia 28 e
também o dia 29 de maio de 2020 terão restrições ao funcionamento
de todo e qualquer serviço que o governador não considera
essencial, conforme o art. 5º, do decreto.
Com isso, o governador do Estado da Bahia forçou os municípios a
decretarem a antecipação dos feriados municipais para os dias 27 e
28 de maio de 2020, bem como forçou a limitação das atividades
econômicas e outras que não se enquadrem no que o governador
entende como essencial.
decretarem a antecipação dos feriados municipais para os dias 27 e
28 de maio de 2020, bem como forçou a limitação das atividades
econômicas e outras que não se enquadrem no que o governador
entende como essencial.
Somente após a edição do decreto, o governador do Estado da
Bahia encaminhou o Projeto de Lei nº. 23.897 para a Assembleia
Legislativa (ALBA), às 20h (vinte horas) da sexta-feira, dia
22/05/2020, como noticia o próprio sítio eletrônico da ALBA
<https://www.al.ba.gov.br/midia-center/noticias/45948>.
Bahia encaminhou o Projeto de Lei nº. 23.897 para a Assembleia
Legislativa (ALBA), às 20h (vinte horas) da sexta-feira, dia
22/05/2020, como noticia o próprio sítio eletrônico da ALBA
<https://www.al.ba.gov.br/midia-center/noticias/45948>.
Em menos de 24h (vinte e quatro horas), o projeto de lei tramitou na
ALBA e foi sancionado pelo governador do Estado, outorgando a Lei
estadual nº. 14.267, de 23/05/2020. Esse comportamento antijurídico
do governador e da ALBA está eivado de nulidades por
incorrerem nos vícios aludidos no art. 2º, da Lei nº. 4.717.
A posição processual do Estado da Bahia
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo plantonista, sob alegação de necessidade de aprofundamento da cognição por realização de estudos especializados para conhecer a causa complexa. Então, o autor popular interpôs o recurso de agravo de instrumento.
Na contraminuta ao recurso, sem impugnar com clareza os fundamentos jurídicos lançados pelo recorrente, o Estado da Bahia limitou-se a argumentar, em síntese, que:
ALBA e foi sancionado pelo governador do Estado, outorgando a Lei
estadual nº. 14.267, de 23/05/2020. Esse comportamento antijurídico
do governador e da ALBA está eivado de nulidades por
incorrerem nos vícios aludidos no art. 2º, da Lei nº. 4.717.
A posição processual do Estado da Bahia
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo plantonista, sob alegação de necessidade de aprofundamento da cognição por realização de estudos especializados para conhecer a causa complexa. Então, o autor popular interpôs o recurso de agravo de instrumento.
Na contraminuta ao recurso, sem impugnar com clareza os fundamentos jurídicos lançados pelo recorrente, o Estado da Bahia limitou-se a argumentar, em síntese, que:
(a) estamos em situação equiparada a estado de guerra (p.3);
(b) estamos em uma situação de exceção, que amplia a supremacia do interesse público sobre o interesse do particular (p.3);
(c) o objetivo da antecipação dos feriados foi a redução da taxa de disseminação do coronavírus (p.4), o que afigura uma confissão de desvio de finalidade;
(d) a liderança e a coordenação dos atos a serem praticados em momento de pandemia são de atribuição do Poder Executivo e que a interferência do Judiciário sobre a antecipação de feriados violaria a separação dos poderes (p.6).
O advogado Ricardo Nogueira rechaçou tais argumentos e afirmou que a Constituição da República somente admite estado de exceção nas modalidades de defesa e de sítio. Portanto, se o Estado da Bahia reconhece estarmos em situação de exceção, equiparada ao estado de guerra, seria necessário oficiar à Presidência da República para que adotasse as providências dos arts. 136-140, da CF/88.
Os estados constitucionais de exceção não aniquilam os direitos individuais, pois o texto constitucional os regula de tal modo a limitar a atuação do poder público, salvaguardando os direitos fundamentais. Desse modo, ainda que estivéssemos em estado de defesa ou sítio, não se procederia a alegação do agravante de ampliação da supremacia do interesse público sobre o interesse do particular.
Além disso, como leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho (In: Curso de direito constitucional, Saraiva), o constitucionalismo traz uma ideia de limitação do poder público e, por isso, apoiado em Gustavo Binenbojm (In: Uma teoria do direito administrativo, Renovar), podemos afirmar que, em virtude da centralidade dos direitos fundamentais, a supremacia do interesse público só pode ser admitida como dever de proporcionalidade, com a ponderação dos interesses em jogo, buscando-se a otimização dos direitos fundamentais e, em última análise, das liberdades fundamentais.
Diante da falta de impugnação específica dos fundamentos jurídicos da ação popular e diante das referidas alegações do Estado da Bahia, o advogado Ricardo Nogueira requereu a expedição de ofício à Presidência da República, para que adotasse as medidas em cumprimento dos arts. 136-140, da CF/88.