Novidade legislativa: promulgada a Lei nº. 13.718, que tipifica oscrimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornapública incondicionada a ação penal dos crimes contra a liberdadesexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas deaumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento depena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo daLei das Contravenções Penais


Cuida-se importante lei em matéria penal, que trouxe as seguintes novidades legislativas.

1 – tipificou os crimes de:

a) importunação sexual;

O art. 215-A, do CP, considera crime praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. 
Este tipo penal substitui a contravenção penal que era prevista no art. 61, do Decreto-Lei nº. 3.688, agravando a reprovabilidade da conduta. Por outro lado, esse tipo penal dá proporcionalidade à pena por se tratar de crime de menor gravidade do que o crime de estupro.
O enquadramento nesse tipo somente ocorre se a conduta do agente não constituir crime mais grave. Configurado esse tipo penal menos grave, o agente será punido com pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

b) divulgação de cena de estupro;

O art. 218-C, do CP, considera crime divulgar cena de estupro, ou cena que faça apologia ou induza a prática. Criminalizou-se também a divulgação de cena de sexo, nudez ou fotografia, quando não houver o consentimento da vítima.
O enquadramento nesse tipo somente ocorre se a conduta do agente não constituir crime mais grave. Configurado esse tipo penal menos grave, o agente será punido com pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Constitui causa de aumento de pena a existência de vínculo íntimo de afeto entre o agente e a vítima, bem assim quando o agente usa a divulgação com a finalidade de vingança ou humilhação.
Para não incorrer no crime, em publicação de caráter informativo ou científico, deve-se utilizar mecanismo que impossibilite a identificação da vítima. É possível à vítima autorizar previamente a divulgação com a sua identificação.

2 – tornou pública incondicionada a ação penal (art. 225, do CP) relativamente à pretensão punitiva dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável.

3 – regulou pontos sobre estupro de vulnerável:

O estupro de vulnerável ocorre quando a pessoa tem conjunção carnal ou pratica ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos de idade ou com pessoa que não tenha discernimento ou não possa oferecer resistência ao ato.
O §5º, do art. 217-A, do CP, esclarece que o consentimento da vítima não desqualifica o crime, mantendo-se a punição do agente.
A existência de prévia relação sexual entre o agente e a vítima não desconfigura o crime, pelo contrário, haverá sim o concurso de crimes. 

4 – estabeleceu causas de aumento de pena para:

a) os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável (art. 226, do CP), incluindo o caso de estupro coletivo, quando é praticado por dois ou mais agentes, e de estupro corretivo, quando o agente pratica o estupro com a finalidade de controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

b) os crimes contra a dignidade sexual, que incluem os crimes contra a liberdade sexual, os crimes sexuais contra vulnerável, o lenocínio, o favorecimento da prostituição ou da exploração sexual, o rufianismo, do ultraje público ao pudor e a promoção de migração ilegal
Nesses casos, constitui causa de aumento de pena o fato da vítima ser idosa ou pessoa com deficiência, ou ainda se, no caso dos crimes sexuais, resultar gravidez ou contração de doenças sexualmente transmissíveis.

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