A ação popular combate as medidas restritivas dos direito do cidadão poder trabalhar e empreender e solicitando a adoção de providências de fiscalização da atuação do prefeito ACM Neto.
O prefeito de Salvador tem determinado reiteradamente a suspensão das atividades econômicas na cidade do Salvador. Já foram editados por ele 45 decretos e 05 leis municipais <http://www.transparencia.salvador.ba.gov.br/Modulos/covid19.aspx>.
Por esses decretos, ACM Neto restringiu o exercício de atividades econômicas em shoppings, serviços odontológicos, lojas de conveniência, clínicas de estética e salões de beleza, mercados públicos e as atividades comerciais nas praias da cidade.
Além disso, o prefeito determinou o lockdown em diversos bairros de Salvador, tais como Centro, Nazaré, Boca do Rio, Plataforma, Pituba, Bonfim, Liberdade, Lobato, Brotas, Cosme de Farias, Massaranduba, Uruguai, Peri Peri, Pernambués, Beiru, Tancredo Neves, Cabula, Fazenda Grande do Retiro, Paripe, São Marcos, Sussuarana, Nova Sussuarana, Itapoã e São Caetano.
Conforme explica o advogado Ricardo Nogueira, essas condutas do prefeito de Salvador ofendem o direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho e atentam contra os fundamentos da República do valor social do trabalho e da livre iniciativa.
Constitucionalmente, só se admite restrição de direitos fundamentais nos limites delineados do estado de defesa e do estado de sítio. Não é constitucionalmente admissível a restrição de direitos fundamentais em mero estado de calamidade.
Ou seja, para haver restrições aos direitos fundamentais, seria necessário que o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, decretasse o estado de defesa em Salvador e ocupasse coercitiva e temporariamente os bens e serviços públicos do município de Salvador (art. 136, §1º, II, da CF/88).
No entanto, em se tratando de mero estado de calamidade e havendo inquestionavelmente restrições a direitos fundamentais, o advogado pugna ao juiz que determine:
a) a formação de comissão parlamentar na Câmara Municipal de Salvador, para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado constitucional de exceção instaurado (art. 140, da CF/88);
b) a elaboração de relatório pelo chefe do Poder Executivo municipal, em mensagem ao Legislativo, com especificação e justificação de cada providência adotada, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas (art. 141, da CF/88).
A ação popular, tombada sob o nº. 8060728-52.2020.8.05.0001, tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e ainda aguarda a apreciação da liminar pelo juiz.
A ação popular, tombada sob o nº. 8060728-52.2020.8.05.0001, tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e ainda aguarda a apreciação da liminar pelo juiz.