(STJ, 2ªT, REsp 1.710.155/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 01/03/2018).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou a desnecessidade de inscrição do defensor público na Ordem dos Advogados para exercer a sua profissão.
O STJ justificou que a capacidade postulatória do defensor público decorre da própria Constituição e que esse profissional possui regime disciplinar próprio, não se submetendo à fiscalização da OAB.
No entanto, algumas normas do Estatuto da Advocacia lhe são aplicáveis, como da inviolabilidade por atos e manifestações e do sigilo da comunicação.
(STJ, 2ªT, REsp 1.710.155/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 01/03/2018).
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